AVALIAÇÃO FITOSSANITÁRIA E ANÁLISE DE RISCO DE QUEDA
Torna-se público a avaliação ao pinheiro da EB1 de Âncora remetido pela Divisão de Ambiente, Economia e Serviços do Município de Caminha.
A decisão de abate não foi da Junta de Freguesia. Foi uma decisão técnica do Município, enquanto entidade proprietária e responsável pelo equipamento escolar. A Junta não foi consultada nem teve qualquer intervenção.
Quando existe uma avaliação técnica, realizada pela Serralves, que classifica a árvore com nível 3 de risco, a entidade pública passa a ter conhecimento formal de um risco potencial. A partir desse momento, aplica-se o dever de prevenção.
Nos termos gerais da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas (Lei n.º 67/2007), a Administração responde por danos resultantes de atuação ou omissão ilícita e culposa. Se existe risco identificado e nada é feito, pode configurar omissão negligente.
Acresce que estamos perante um edifício escolar, frequentado por menores. Aqui entra também o princípio da precaução e o dever reforçado de proteção da integridade física das pessoas, que tem tutela constitucional (artigo 25.º da Constituição – direito à integridade física).
Ou seja: perante risco técnico identificado sobre um “alvo sensível” como uma escola, a Administração não pode simplesmente optar por não agir. A decisão mais defensável juridicamente é a mitigação do risco — e, se necessário, o abate.
Quanto ao seguro, convém esclarecer: o seguro pode transferir o risco financeiro, mas nunca elimina a responsabilidade por omissão perante risco conhecido. Se algo acontecesse depois de existir um relatório a alertar para perigo, a responsabilidade civil — e eventualmente disciplinar ou até criminal por negligência — manter-se-ia.
Em matéria de segurança de crianças, a margem de tolerância ao risco é praticamente inexistente. A decisão pode ser impopular, mas juridicamente é a mais protegida.